Legislação Portuguesa

Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho

Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social. Esta prioridade política vem concretizar o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade, contribuindo assim, decisivamente, para maiores níveis de coesão social.

O compromisso com a educação inclusiva, de acordo com a definição da UNESCO (2009), enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, foi reiterado por Portugal com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu protocolo opcional, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 13 de dezembro de 2006, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, e reafirmada na «Declaração de Lisboa sobre Equidade Educativa», em julho de 2015. Este compromisso visa ainda dar cumprimento aos objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU.

Em Portugal, tal como noutros países, o atendimento educativo dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) tem vindo a evoluir ao longo dos tempos, reflectindo os diversos contextos culturais e políticos de cada época.

Incluir alunos com NEE requer uma intervenção educativa que possibilite o seu progresso na escola, o que, dependendo da problemática, implica alterações a nível do currículo, das estratégias e dos recursos.

Lei n.º 116/2019 de 13 de setembro


Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Princípios orientadores

São princípios orientadores da educação inclusiva:

a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;

b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;

c) Inclusão, o direito de todas as crianças e alunos ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos;

d) Personalização, o planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;

e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;

f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

g) Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;

h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos e no respeito pela sua vida privada e familiar.

Recursos específicos para uma melhor Educação Inclusiva


As escolas devem mobilizar um conjunto de recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente, recursos humanos, recursos organizacionais e recursos específicos existentes na comunidade, a fim de responder a todos e a cada um dos alunos ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes modalidades de educação e formação.

- Docentes de educação especial;

- Técnicos especializados;

- Assistentes operacionais (preferencialmente com formação específica).

Recursos organizacionais específicos:

- Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

- Centro de apoio à aprendizagem;

- Escolas de referência no domínio da visão;

- Escolas de referência para a educação bilingue;

- Escolas de referência para a intervenção precoce na infância;

- Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

- Equipas locais de intervenção precoce (ELI);

- Equipas de saúde escolar dos ACES/ULS;

- Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

- Centros de recursos para a inclusão (CRI);

- Instituições da comunidade (serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, serviços do emprego e formação profissional, serviços da administração local);

- Estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.

No relatório técnico-pedagógico devem ser identificados os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, bem como a articulação entre os mesmos, privilegiando-se uma atuação integrada e de natureza colaborativa e de responsabilidade partilhada.

Respeitando esta forma de atuação, o docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia os docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.


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